O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com muitos vetos, lei
com mudanças na política contra drogas. O texto altera a Lei
11.343/2006 e mais outras 12 para tratar do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), definir as condições de
atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento
das políticas sobre drogas.
A internação involuntária
deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável
e será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o
padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização
de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à
saúde. O tratamento perdurará apenas pelo tempo necessário à
desintoxicação, no prazo máximo de noventa dias, tendo seu término
determinado pelo médico responsável. Contudo, a família ou o
representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a
interrupção do tratamento.
A nova lei estabelece que fica vedada a realização de qualquer
modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras e que
todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo 72
horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de
fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do
regulamento desta Lei.
Além disso, também fica considerada a forma voluntária de internação,
que se dá com o consentimento do dependente. Ela deverá ser precedida
de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime
de tratamento. Seu término dar-se-á por determinação do médico
responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o
tratamento.
Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora
A lei inclui as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no Sisnad. O
acolhimento do usuário ou dependente de drogas neste locais ocorre
apenas por avaliação médica prévia e adesão e permanência voluntárias,
formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a
reinserção social e econômica da pessoa. Não são elegíveis para
tratamento nesses espaços indivíduos com comprometimentos biológicos e
psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar
contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede
de saúde.
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