O desembargador Saraiva Sobrinho não acatou
o pedido feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida
pelo Município de Jardim do Seridó, que argumentou pela
inconstitucionalidade das leis municipais 1.047/2016 e 1.048/2016, as
quais tratam da redução da alíquota da Contribuição de Iluminação
Pública. Os advogados alegaram que o projeto de lei não foi acompanhado
de estudo do impacto da renúncia de receitas sobre as finanças
municipais, estando, portanto, em desacordo com a Constituição Estadual e
a LRF.
“A demanda não se acha acompanhada de qualquer demonstrativo da arrecadação do tributo em questão, bem como dos valores totais dispendidos pelo Município com iluminação pública, não sendo possível presumir a causalidade entre a redução da alíquota e a inviabilidade do serviço”, frisa o magistrado de Segundo Grau.
A prefeitura ressaltou ainda a necessidade de suspensão da vigência dos atos normativos, diante do suposto prejuízo financeiro e, desta forma, pede a concessão de medida cautelar, a fim de suspender a vigência e eficácia das normas.
“Não vislumbro, a priori, a presença do periculum in mora, um dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida”, reforça Saraiva Sobrinho, ao se referir ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que exige a existência de risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual, que se apresenta iminente no curso do processo. O risco também precisa ser ‘grave’, potencialmente apto a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Fonte: Marcos Dantas
“A demanda não se acha acompanhada de qualquer demonstrativo da arrecadação do tributo em questão, bem como dos valores totais dispendidos pelo Município com iluminação pública, não sendo possível presumir a causalidade entre a redução da alíquota e a inviabilidade do serviço”, frisa o magistrado de Segundo Grau.
A prefeitura ressaltou ainda a necessidade de suspensão da vigência dos atos normativos, diante do suposto prejuízo financeiro e, desta forma, pede a concessão de medida cautelar, a fim de suspender a vigência e eficácia das normas.
“Não vislumbro, a priori, a presença do periculum in mora, um dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida”, reforça Saraiva Sobrinho, ao se referir ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que exige a existência de risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual, que se apresenta iminente no curso do processo. O risco também precisa ser ‘grave’, potencialmente apto a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Fonte: Marcos Dantas
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