Todos os policiais e bombeiros militares
conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos
25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo
entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de
Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de
algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por
periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de
1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada
fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os
Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato
de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao
Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial
militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os
Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe
ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder
Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário
reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a
todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e
tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE
IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois
do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via
madamental.
Esperamos agora que as instituições
viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de
forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente
concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos).
Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização
da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão
está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida
quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional,
pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º
da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar
Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores
reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por
isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência
(Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora
do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no
sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da
demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de
tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se
aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal
aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser
requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior.
Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a
concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus
direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o
entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal
decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é
erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo,
que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem
efeito.
Antônio Carlos dos Santos é Bacharel em
Comunicação Social, Especialista em Violência, Criminalidade e Políticas
Públicas pela Ufs e acadêmico de Direito. Contato: antoniocarlos@ universopolitico.com
Fonte: Blog do banana
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