Na tarde desta quarta-feira (14) o plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, por maioria de sete votos a favor e quatro
contra, que o Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que
exige a permanência do motorista no local do acidente, é constitucional.
O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a decisão vale para casos
semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, argumentou em seu voto
que o direito à não autoincriminação e ao silêncio, previstos no Artigo
5° da Constituição Federal, não deve ser interpretado como direito do
suspeito, acusado ou réu, de não participar de medidas de cunho
probatório. “O princípio da proporcionalidade propugna pela defesa dos
direitos fundamentais sempre. E a responsabilização penal de quem foge
do local do acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional”,
disse.
A decisão do STF seguiu o mesmo entendimento da procuradora-geral da
República, Raquel Dodge. Ela se manifestou a favor da
constitucionalidade da regra durante a sessão do STF e defendeu que o
artigo do CTB não representa autoincriminação por parte do condutor do
veículo envolvido em um acidente.
“Esta atitude de permanência no local do acidente, em nada contrasta
com a garantia constitucional de não autoincriminação, pois não obriga
que ele produza prova contra si próprio, muito menos que preste,
obrigatoriamente, declarações a qualquer autoridade que chegue à cena do
acidente”, disse durante sua sustentação oral.
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