Veja algumas situações em que o consumidor acredita ter direitos, mas a legislação diz o contrário:
1.
A troca de produtos não vale para qualquer situação, mas apenas quando
há defeito. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar
com o lojista para garantir troca caso a cor não agrade ou o tamanho
seja inadequado.
2. A troca não é imediata em caso de defeito.
Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de
Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Só depois
disso, se o prazo de conserto não for cumprido ou o defeito persistir, é
possível trocar por um novo produto ou pedir o dinheiro de volta.
Algumas lojas, por liberalidade, fixam um prazo para troca no próprio
estabelecimento, em caso de problemas.
3. O prazo de
arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação.
Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela
internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o
produto de perto.
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas essa informação deve constar em destaque no estabelecimento.
5.
Atenção ao comprar produtos de pessoa física, pois nesse caso não há as
garantias do Código: a relação de consumo só é estabelecida entre o
consumidor e uma pessoa jurídica. Em caso de problemas, será difícil
solucioná-los.
6. A devolução em dobro quando há cobrança indevida
não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença
paga a mais.
7. Quando há dois preços no mesmo produto, vale o
menor. Mas quando é claro que houve falha na exposição do valor e não má
fé, o consumidor pode não ter direito de adquirir uma TV por R$ 5,00,
por exemplo.
8. Há quem ache que a dívida expirou por ser antiga e
que o nome não irá aparecer mais no Serasa ou SPC. A dívida pode
constar no cadastro de inadimplentes por cinco anos, mas o débito pode
ser cobrado normalmente.
9. Por ter plano de saúde, há consumidor
que acha ter direito a todo tipo de tratamento, mas é preciso ver a
cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela
Agência Nacional de Saúde.
10. Em caso de sinistro, o segurado
precisa acionar o seguro imediatamente e seguir todos os trâmites da
empresa. Não vale chamar qualquer guincho para tomar as primeiras
providências.
11. Quando há danos a eletrodomésticos por oscilação
da energia em decorrência de temporais, não adianta mandar consertar os
equipamentos e achar que depois terá ressarcimento da empresa de
energia. Para garantir o direito é preciso fazer vários orçamentos e
aguardar a aprovação da concessionária de energia após formalizar o
pedido de ressarcimento. Ou seja, é preciso tempo e paciência.
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